O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2620, de 27 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 97, de 1993, de autoria do Vereador Edson Santos

 

LEI Nº 2.620, DE 27 DE MARÇO DE 1998

 

Veda a cobrança de estacionamento em shopping-centers e supermercados.

 

Autor: Vereador Edson Santos

 

Art. 1º É vedada a cobrança, por parte de shopping-centers e supermercados, pelo estacionamento de veículos de consumidores que para lá afluem.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 1998.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/03/1998.