LEI Nº 2.616, DE 16 DE JANEIRO DE 1998

 

Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões de urbanização.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, nos termos do parágrafo 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, as áreas constantes do Anexo.

 

Art. 2º Os limites das áreas referidas no art. 1º são aqueles contidos nos respectivos registros imobiliários, plantas ou documentos, definindo os limites das áreas constantes dos processos administrativos.

 

Art. 3º As áreas de que trata o art. 1º serão regularizadas pelo Poder Executivo, observados os artigos 147 a 155 da Lei Complementar nº 16/92, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

 

I - sistema viário e de circulação, com mínimo de acessos às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e passagens;

 

II - condições satisfatórias de esgotamento pluvial, de esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável;

 

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

 

IV - uso predominante residencial.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições da urbanização.

 

Art. 4º No processo de regularização permanecerão no domínio público:

 

I - as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum;

 

II - as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - as áreas necessárias ao reassentamento, quando existentes.

 

Parágrafo Único. A titularidade das terras referidas no inciso III será transferida posteriormente aos seus ocupantes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/01/1998.

 

ANEXO

 

DENOMINAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

1

MARÉ

PAL-43.620 PAL - 43.621

 

2.031,29 9.727,08 m2

 

10.914,82 m2 9.617,08 m2

 

12.872,30 m2 55.245,50 m2

 

10.859,28 m2 1.807,27 m2

 

10.093,17 m2

 

53.700,74 m2

 

2.201,09 m2

 

4.884,54 m2

2

VILA PINHEIROS

Av. Bento Ribeiro Dantas s/nº - Glebas B1 e B2

3

PORTUS

Estrada de Botafogo c/ Virgílio Filho - Anchieta

4

CAMBOATÁ

Estrada do Gamboatá nº 4.040 - Anchieta

5

RIO NOVO

 

RIO DAS FLORES

Variante da Estrada de Jacarepaguá

6

SÍTIO DO PAI JOÃO

Estrada de Jacarepaguá nº 3.145

7

NOVO HORIZONTE (dois lotes idênticos)

Estrada dos Bandeirantes localizado entre os marcos quilométricos 10 e 11 a 762,90 m do marco 10 - Jacarepaguá

8

VILA ALBANO

Rua Cândido Benício, lado ímpar, junto e depois do prédio nº 2.947

9

PRAIA ROSA/SAPUCAIA

Ilha do Governador

10

COMPLEXO DO BOREL

Tijuca

11

COMPLEXO DO ENCONTRO

Grajaú

12

QUINTA DO CAJU

Caju