Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O licenciamento e funcionamento de academias de lutas marciais, judô, karatê, kung-fu, boxe-tailandês, boxe, luta-livre, jiu-jitsu, e outras existentes ou que venham a existir, nesta classe de lutas ficam condicionadas ao atendimento, por seus mestres e instrutores, dos seguintes requisitos:
I - diploma de formação na especialidade em instituição habilitada;
II - VETADO
Parágrafo Único. VETADO
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei será punido com estas sanções, aplicadas sucessivamente:
I - multa de trinta Unidades de Valor Fiscal de Referência-UFIR;
II - interdição por trinta dias;
III - cancelamento do alvará de licença para estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1997.