LEI Nº 2.608, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Declara com Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, o terreno e tomba a edificação que menciona e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Sebastião Ferraz, Jorge Bittar, Lysâneas Maciel, Rogeria Bolsonaro, Áureo Ameno e Romualdo Boaventura.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada como Área de Proteção do Ambiente Cultural-APAC, nos termos do art. 124, inciso III, da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, o terreno situado à Rua Aquidabã, nº 320, Lins, XIII Região Administrativa.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará tal APAC dispondo sobre sua denominação e as suas condições de uso e ocupação bem como as formas de tratamento paisagístico.

 

Parágrafo Único. Fica vedado o desmembramento do terreno mencionado no art. 1º.

 

Art. 3º Fica tombado, por seu relevante valor histórico, cultural e arquitetônico a edificação do Centro de Reabilitação de Incapacitados das Forças Armadas-CRIFA, existente no terreno mencionado no art. 1º.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá a edificação tombada no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º O Poder Executivo notificará a União, através do Comando Militar do Leste, dando-lhe ciência da declaração de APAC e do tombamento, bem como dos bens de seu entorno que integrem o mesmo conjunto histórico, cultural e arquitetônico.

 

§ 1º Na notificação a que se refere o caput, o Conselho estabelecerá os atos necessários à conservação histórica e estética do bem tombado e seu entorno.

 

§ 2º O teor dessa notificação será reproduzido integralmente no termo de inscrição do bem tombado no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que forem expedidas sobre seu tombamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1997.