OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2607*, de 12 de dezembro de 1997, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 15 de abril de 1998, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
Autor: Vereador Ibrahim Hannas
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Terminal Rodoviário no bairro de Santa Cruz.
Art. 2º O novo Terminal Rodoviário deverá ser construído nas proximidades da linha férrea, no centro do bairro, local determinado para o ponto final dos ônibus que trafegam no Município e parada para os intermunicipais.
Art. 3º O projeto para a construção do Terminal Rodoviário deverá prever espaços comerciais que poderão ser concedidos a iniciativa privada, postos de serviços públicos (telefones, juizado de menores, correios, departamento de achados e perdidos, posto policial municipal, entre outros), bancas de jornais, banco 24 horas e infra-estrutura que atenda as necessidades dos usuários (banheiro, assentos para passageiros, bebedouros entre outros).
§ 1º A manutenção do Terminal Rodoviário terá suas despesas cobertas com o aluguel dos espaços concedidos a iniciativa privada (lojas comerciais).
§ 2º Os terminais das linhas de ônibus terão:
I - equipamento para proteção, conforto e segurança dos usuários incluindo sanitários e instalações para o comércio de gêneros alimentícios;
II - nos terminais terão afixadas informações com os números, itinerários e horários das linhas de ônibus.
Art. 4º Para o cumprimento integral desta Lei será observado o disposto no art. 416, § 1º e 2º da Lei Orgânica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/04/1998.