Autor: Vereador Carlos de Carvalho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, fora do perímetro urbano, área de terras para serem utilizadas como Fazenda Coletiva, nos moldes dos Kibutz.
Art. 2º A Fazenda Coletiva será habitada por pessoas carentes que se transferirão para a área concedida.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, por ato próprio, especificará as condições para a transferência de que trata este artigo.
Art. 3º Caberá ao Executivo prestar todo o apoio logístico que se fizer necessário durante o período da implantação da Fazenda Coletiva.
Art. 4º O resultado favorável obtido será dividido, eqüitativamente, entre os moradores da Fazenda Coletiva.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1997.