Autora: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Educação Sexual para os alunos da rede municipal de ensino público.
Art. 2º O Programa terá como objetivo definido o de ministrar aos alunos da rede municipal de ensino público noções básicas sobre sexualidade humana, com ênfase quanto a orientação sexual, cuidado com a saúde do corpo, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, utilização de preservativos e métodos contraceptivos e acompanhamento de gravidez e parto.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, definirá o grau de capacitação dos professores que participarão do Programa de Educação Sexual, bem como seu conteúdo programático e carga horária das aulas.
Art. 4º O Poder Executivo, através de seus organismos competentes, fica autorizado a utilizar de multimeios que viabilizem expandir o Programa de Educação Sexual por toda a rede municipal de ensino público.
Parágrafo Único. O Poder Executivo estudará a praticabilidade de, com o auxílio de multimeios ou mesmo da forma convencional, expandir o Programa de Educação Sexual e noções de sexualidade humana às comunidades existentes nas proximidades das escolas da rede municipal de ensino.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, para atender às despesas decorrentes da plena implantação do Programa de Educação Sexual ora instituído.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/1997.