Autor: Vereador Jorge Mauro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O frentista, de ambos os sexos, dos postos de gasolina instalados no âmbito do Município do Rio de Janeiro exercerá a sua atividade com roupa de proteção adequada, que consistirá de:
a) macacão inteiriço de brim;
b) luvas de proteção;
c) botas impermeáveis.
Art. 2º O fornecimento do vestuário será de responsabilidade do proprietário do posto de gasolina ou empresa distribuidora de combustível e subprodutos.
Art. 3º A infringência ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de mil Unidades Fiscais de Referência-Ufir, por trabalhador sem o vestuário adequado e, na reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, através do setor competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei e penalizará o infrator.
Art. 5º Os postos de gasolina localizados no âmbito do Município do Rio de Janeiro cumprirão as disposições desta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/1997.