O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2589, de 27 de novembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1565-A, de 1996, de autoria do Vereador Nestor Rocha.
LEI Nº 2.589, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
Autor: Vereador Nestor Rocha
Art. 1º Ficam obrigadas as fábricas de cigarros situadas no Município a construir e manter em pleno funcionamento hospitais destinados a pacientes portadores de doenças causadas pelo uso de cigarros, desde que devidamente diagnosticada por uma junta médica, apresentados exames comprobatórios.
Art. 2º O início da construção do hospital será em até trezentos e sessenta e cinco dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Durante a construção do hospital, as fábricas de cigarros terão que firmar convênios com outros, já em funcionamento, para atender tais pacientes.
Art. 4º O atendimento médico hospitalar aos pacientes será de forma gratuita, apenas nas doenças originadas pelo uso do cigarro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1997.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/1997.