OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2575*, de 30 de setembro de 1997, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 31 de março de 1998, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
Autor: Vereador Índio da Costa
Art. 1º Os proprietários de cães do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a identificar seus animais com plaqueta, contendo as seguintes informações:
I - nome completo do proprietário;
II - número da cédula de identidade;
III - Cadastro de Pessoa Física-CPF;
IV - número do telefone residencial ou comercial ou pager.
Art. 2º Os proprietários de cães deverão recolher as fezes de seus animais dos logradouros públicos.
Art. 3º Os proprietários de cães que não recolhem as fezes de seus animais dos logradouros públicos cometerão infração administrativa, a ser apurada através de processo administrativo.
§ 1º A fiscalização será exercida pelo órgão administrativo competente.
§ 2º A penalidade aplicada será:
I - multa;
II - a multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 3º O animal que não estiver portando a plaqueta de identificação será apreendido pelo órgão administrativo competente.
§ 4º O animal que estiver solto sem o seu proprietário será apreendido pelo órgão administrativo competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/04/1998.