LEI Nº 2.572, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

 

Veda em próprios municipais eventos com propaganda de fumo e seus derivados.

 

Autor: Vereador Nestor Rocha

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada, em próprios municipais do Município, a exposição de propaganda de fumo e seus derivados, mesmo que em eventos patrocinados por empresas ou co-patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras ou representantes.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei, caso haja, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1997.