Autor: Vereador Wilson Leite Passos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de qualquer gênero que dependam de alvará da Prefeitura para seu funcionamento e que, a qualquer título, tenham comprovada pela autoridade policial, judicial ou municipal competente, a prática ou exercício, em suas dependências, de atividades ilegais como exploração de prostituição, venda ou consumo costumeiro de tóxicos ou que, ainda, atentem contra a proteção devida legalmente a menores, sofrerão suspensão de suas atividades, por trinta dias, aplicada pela Prefeitura e, em caso de reincidência, terá o alvará cassado automaticamente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/1997.