Autor: Vereador Aloísio Freitas
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de cabinas destinadas a equipamentos automáticos de fotos nos logradouros públicos do Município fica sujeita às condições desta Lei.
Art. 2º O equipamento de que trata o artigo anterior deve ser instalado, preferencialmente, ao lado de bancas de jornais e revistas, desde que não exista comerciante do mesmo ramo de atividade, devidamente estabelecido, num perímetro de vinte metros do pretendido local de instalação, com espaço entre cabinas nunca inferior a cem metros.
Art. 3º As cabinas de que trata esta Lei não poderão exceder a área máxima de um e meio metro quadrado.
Art. 4º A permissão de uso da área pública a ser utilizada pela cabina dependerá de licença devidamente expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante requerimento instruído com croqui de localização e prova de pagamento das taxas e emolumentos devidos.
§ 1º A permissão será renovada anualmente com a apresentação do comprovante do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública do exercício anterior, sendo ultimada com o pagamento da taxa do exercício a que se refere, dispensada a formalidade de requerimento.
§ 2º O não pagamento da renovação anual da Taxa de Uso da Área Pública, no prazo previsto no Código Tributário Municipal, implicará o cancelamento da autorização concedida.
Art. 5º A cada licenciamento concedido ou renovado, fica o licenciamento obrigado a ceder à Obra Social da Cidade dez vales fotos, dando direito ao portador de obter um conjunto de fotos para documentos.
Art. 6º A permissão de uso será revogada automaticamente no caso de a cabina não ser instalada no prazo de sessenta dias, nem iniciadas as atividades no mesmo prazo, contado da data do deferimento do pedido.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/05/1997.