LEI Nº 253, DE 29 DE SETEMBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Documentação do Município do Rio de Janeiro (CEDORJ) e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Itagoré Barreto

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 253, de 29 de setembro de 1981, oriunda do Projeto de Lei nº 630, de 1980, de autoria do Vereador Itagoré Barreto.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Documentação do Município do Rio de Janeiro (CEDORJ), com o objetivo principal de pesquisar, catalogar e colecionar documentos de qualquer natureza referentes à história da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Centro de Documentação do Município do Rio de Janeiro disporá de um núcleo de consultas para a população do Município, nos moldes de uma Biblioteca.

 

Art. 3º Serão concedidas, anualmente, bolsas de estudo, para licenciados em História, Geografia, Sociologia, Antropologia, Museologia, Biblioteconomia, Filosofia, Literatura e Direito, extensivos, também, a estudantes das Cadeiras referidas.

 

§ 1º O número de bolsas de estudo e o prazo de duração serão determinados pelo Órgão diretivo do Centro.

 

§ 2º A habilitação às bolsas de estudo será feita através de avaliação do "curriculum" de cada pretendente, obedecidas as normas previamente estipuladas.

 

Art. 4º Haverá, ainda, na estrutura do Centro de Documentação, um Núcleo de Assessoramento de Pesquisas.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, fará um estudo para elaboração do quadro de funcionários do Centro de Documentação.

 

Parágrafo Único. O quadro elaborado pelas referidas Secretarias será preenchido através de Concurso Público.

 

Art. 6º O Poder Executivo destinará, no Orçamento Municipal, verba específica para a instalação e funcionamento do Centro de Documentação.

 

Art. 7º O acervo do Centro será constituído de doações, compras ou permutas de documentos, de qualquer espécie, relativo à história do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. O Centro de Documentação terá prioridade para aquisição de documentos, de qualquer espécie, relativos à história do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1981.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/1981.