Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Policlínica Geral do Rio de Janeiro isenta dos impostos, de competência do Município do Rio de Janeiro, incidentes sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais.
Parágrafo Único. A isenção somente vigorará enquanto a instituição mantiver como atividade básica a assistência social, além de manter convênios com o Município de assistência médica para a população, na forma ali estipulada.
Art. 2º Consideram-se remitidos os créditos tributários referentes aos impostos de que trata o artigo 1º, cujo lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre julho de 1990 até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º Ficam anistiados os créditos tributários referentes aos impostos aqui tratados, no período de julho de 1990 até a data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/1996