O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2523, de 9 de dezembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1272, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Milton Nahon.

 

LEI Nº 2.523, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Torna obrigatória a utilização de veículos com quatro portas no serviço de transporte de passageiros a taxímetro na forma que menciona.

 

Autor: Vereador Milton Nahon.

 

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta:

 

Art. 1º Para a permissão de operação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, é obrigatória a utilização de veículos que possuam quatro portas.

 

Art. 2º A partir da publicação desta Lei, a cessão ou transferência de direitos de permissão e a permuta de veículos, ficam condicionadas à utilização de veículos com quatro portas.

 

Art. 3º Os veículos atualmente licenciados para transporte de passageiros a taxímetro serão gradualmente substituídos, caso não tenham quatro portas, na forma regularmentar, observado prazo mínimo que assegure a amortização integral do custo de investimento.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir de sua publicação, em especial as disposições do art. 3º.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1996