Autor: Comissão de Transportes e Trânsito.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração do serviço de transporte de escolares no Município reger-se-á por esta Lei e por disposições regulamentares.
Art. 2º O serviço de transporte escolar será prestado, mediante registro prévio no órgão municipal competente, por:
I - empresas constituídas na forma da legislação comercial;
II - estabelecimentos de ensino;
III - cooperativas;
IV - profissionais autônomos.
Parágrafo Único. Para licenciamento e exploração do serviço de transporte de escolares o veículo deverá ter idade máxima de fabricação de doze anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.640, de 26 de setembro de 2007)
Art. 3º O serviço prestado sem prévio registro
no órgão municipal competente sujeita o reboque de veículo e multa com ônus
para o infrator.
Art. 3º O Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes: (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)
I - ônibus com capacidade acima de trinta passageiros sentados, com idade máxima de doze anos para ingresso no serviço e de vinte e dois anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento; (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)
II - micro-ônibus com capacidade de vinte a trinta passageiros sentados, com idade máxima de doze anos para ingresso no serviço e de vinte e dois anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento; (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)
III - camionetas do tipo Van, com capacidade mínima de treze passageiros sentados, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e de doze anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento; (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)
IV - camionetas do tipo utilitário com capacidade mínima de sete passageiros sentados, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e de doze anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento, para o caso de transporte escolar realizado na região da abrangência da AP 5 - Área de Planejamento, do Município. (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)
Parágrafo
Único. O serviço prestado sem prévio registro no órgão municipal competente
sujeita o reboque do veículo e multa com ônus para o infrator. (Redação dada
pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)
Art. 4º O órgão municipal competente cobrará do proprietário do veículo apreendido um valor por dia corrido de permanência em seu depósito. Após trinta dias, será o veículo encaminhado ao depósito do órgão de trânsito local, sendo cobrado também o novo reboque.
Parágrafo Único. A multa será de valor correspondente a dois mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 VETADO.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 VETADO.
Art. 13 VETADO.
Art. 14 VETADO.
Art. 15 VETADO.
Art. 16 VETADO.
Art. 17 VETADO.
Art. 18 VETADO.
Art. 19 VETADO.
Art. 20 VETADO.
Art. 21 VETADO.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996