Autor: Vereador Milton Nahon.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos ambientes urbanos fechados cujas atividades exijam silêncio, meditação ou concentração, as pessoas que se utilizem de aparelhos telefônicos celulares somente poderão portá-los desligados, enquanto neles permanecerem ou estiver em curso a atividade.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Por inconveniência pública, a inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de cinco Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif’s e à apreensão do aparelho até o pagamento da respectiva importância.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996