Autor: Vereador Henrique Pinto
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá qüinqüenalmente o censo municipal da criança e do adolescente portador de deficiência, com o objetivo de prestar-lhes o adequado atendimento social, médico-terapêutico e educacional.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, por prazo determinado e com função específica de recenseador, estudantes universitários das unidades oficiais de ensino superior estaduais ou federais.
Parágrafo Único. As Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento Fiscalização Financeira, apresentarão no prazo de cinco dias contados da data de vigência desta Lei, projeto de decreto legislativo a ser votado em regime de urgência, fixando a remuneração dos recenseadores.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996