Autor: Vereador Fernando Martins
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado arremessar objetos do interior de veículos nas vias públicas.
Art. 2º A infringência do disposto nesta Lei será punida com a multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF’s, a qual será duplicada sucessivamente em caso de reincidência.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996