Autor: Vereador Luiz Batista
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A venda de produtos perecíveis somente é permitida com a data de validade estampada de modo indelével e de fácil leitura para o consumidor.
§ 1º Considera-se como data de validade a data em que expira o prazo para o consumo do produto.
§ 2º Etiquetas removíveis não satisfazem às exigências desta Lei.
Art. 2º VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996