Autor: Vereador Francisco Alencar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os postos de serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos, as garagens, oficinas, instalações industriais, clubes náuticos, portos, estaleiros e demais estabelecimentos que manipulam óleo lubrificante, graxa, álcool, combustível, óleo diesel, gasolina e outros derivados de petróleo ficam proibidos de lançar diretamente nas redes de esgoto e pluvial os despejos resultantes de sua atividade.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se refere este artigo só poderão lançar na rede de esgoto as águas servidas, provenientes de sanitários, lavatórios, chuveiros e pias de cozinha e o efluente líquido tratado, atendidas as normas técnicas em vigor.
Art. 2º Os despejos provenientes da lavagem dos pisos de postos, garagens, oficinas e instalações industriais e dos tanques de lavagem de peças e assemelhados dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º serão canalizados para a rede de águas pluviais após passagem por caixa retentora, conforme modelo aprovado pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - Feema, observado o detalhamento contido no Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Sempre que houver atualização do modelo de caixa retentora, definida pelo órgão ambiental responsável, com o objetivo de melhoria de sua eficiência, será ele adotado para o licenciamento de novas instalações do gênero.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - caixa retentora - dispositivo projetado e instalado para separar e reter substâncias indesejáveis às redes de escoamento;
II - despejo - o óleo e a lama resultantes da manipulação dos produtos descritos no art. 1º e o refugo líquido decorrente do uso de água para fins industriais e serviços diversos.
Art. 4º A caixa retentora a que refere o art. 2º poderá ser construída em ferro fundido, concreto ou alvenaria de tijolo revestida com argamassa de cimento e areia alisada a colher ou com material que garanta a sua estanqueidade e deverá possibilitar fácil limpeza e inspeção.
§ 1º Independentemente do modelo de caixa retentora, a canalização de óleo deverá ser ligada a um depósito, que poderá ser subterrâneo e ter capacidade de duzentos litros.
§ 2º O óleo acondicionado em depósito deverá ser reciclado, tendo seu destino direcionado às indústrias refinadoras especializadas.
Art. 5º VETADO
Art. 6º O licenciamento para novas instalações dos serviços referidos no art. 1º exigirá:
I construção de piso impermeável nas áreas de manutenção, lubrificação e lavagem de peças e veículos ou geradoras de efluentes com contaminação oleosa;
II declividade adequada, conforme orientação do órgão ambiental;
III adequação de canaletas e galerias para coleta e encaminhamento dos equipamentos de separação água-areia-óleo.
Art. 7º Para os fins do disposto nesta Lei, são de responsabilidade da atividade poluidora a operação e manutenção do sistema e o destino final do material contaminado.
Art. 8º A infração a esta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras sanções previstas, a multa de um mil e duzentos e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência - Ufir e, em caso de reincidência, à suspensão do alvará, até que seja cumprida a exigência.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins do disposto neste artigo, a infração verificada a partir de noventa dias da primeira constatação de descumprimento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/1996