O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2480, de 19 setembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 732-A, de 1994, de autoria do Senhor Vereador José Maria Vila Nova.

 

LEI Nº 2.480, DE 19 de SETEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre o controle da comercialização de tinta em aerossol no Município, e dá outras providências.

 

Art. 1º A comercialização de tinta em aerossol no Município fica condicionada à observância das disposições desta Lei.

 

Art. 2º Os fabricantes e os comerciantes do produto deverão cadastrar-se junto a órgão competente do Poder Executivo, ao que incumbirá fornecer código de identificação para a empresa e autenticar os livros de controle de vendas instituídos nos termos do art. 5º desta Lei.

 

Art. 3º As indústrias fabricantes ficam obrigadas a identificar, através do código próprio da empresa e de numeração seqüencial, cada unidade do produto a ser colocado no mercado.

 

Art. 4º As empresas vendedoras do produto ficam responsáveis pela identificação de cada unidade, quando não constar numeração de fábrica.

 

Parágrafo Único. A identificação a ser aposta ao produto consistirá do código próprio da empresa vendedora, seguido de numeração seqüencial.

 

Art. 5º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que promovam a venda do produto objeto desta Lei, no atacado ou a varejo, ficam obrigados a manter, em livros próprios e autenticados por órgão competente do Poder Executivo, registro de suas vendas consistindo de:

 

I - código de cada produto vendido;

 

II - nome, endereço e identificação do comprador, pessoa física ou jurídica.

 

Parágrafo Único. É proibida a venda, a qualquer título, a menores de dezoito anos.

 

Art. 6º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará multa de duzentos e cinqüenta Unidades Fiscal de Referência-Ufir por unidade do produto envolvido na infração, podendo tal valor ser duplicado a cada reincidência, considerada a gravidade do caso.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em cento e vinte dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/09/1996