O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2460, de 5 de agosto de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1401-A, de 1996 (Mensagem nº 406/96), de autoria do Poder Executivo.

 

LEI Nº 2.460, DE 05 DE AGOSTO DE 1996

 

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que o gerirá com o auxílio do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios de equilíbrio e universalidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município.

 

§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social aquelas a ele destinadas, provenientes de:

 

I - recursos oriundos de transferências feitas pelos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - produto de operações de crédito celebradas pelo Município com organismos nacionais e internacionais relativos ao setor mediante prévia autorização legislativa;

 

IV - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;

 

V - recursos de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de doações ao Município com destinação específica, observada a legislação aplicável;

 

VI - resultados financeiros de suas aplicações, observada a legislação em vigor;

 

VII - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VIII - doações e legados feitos diretamente ao Fundo;

 

IX - outros recursos que lhe forem destinados;

 

X - saldo positivo, apurado em balanço.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados, mediante avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social, incluídos programas de capacitação, assessoria e pesquisa;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à área de assistência social;

 

VII - pagamentos dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Parágrafo Único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua alimentação.

 

Art. 5º Competem à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ao gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, as seguintes atribuições:

 

I - fixar critérios para a aplicação de recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros legais pertinentes;

 

II - orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos planos, programas e projetos aprovados;

 

III - elaborar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem avaliadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e encaminhá-la ao órgão de fiscalização e controle, publicando os respectivos relatórios no Diário Oficial do Município, com a indicação das diversas fontes que o compõem e o detalhamento de sua aplicação;

 

IV - elaborar diretrizes gerais para o Fundo, com o auxílio do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

V - propor matéria relacionada à política financeira e operacional;

 

VI - ordenar a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das despesas do Fundo, de acordo com a legislação;

 

VII - elaborar as contas do exercício, que serão submetidas ao Tribunal de Contas do Município;

 

VIII - encaminhar à Câmara Municipal, semestralmente, demonstração da execução orçamentária do Fundo;

 

IX - operacionalizar convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor público e privado, bem como as contribuições, doações, empréstimo e outras receitas destinados à política de assistência social;

 

X - encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor público e privado.

 

§ 1º No cumprimento dessas atribuições, o Fundo será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, auxiliado por Comissão de Administração que será composta por quatro membros, escolhidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, dentre os seus componentes, preservada a paridade entre as representações governamentais e não-governamentais.

 

§ 2º O Presidente do Fundo indicará seu substituto nas suas ausências ou impedimentos legais ou eventuais.

 

§ 3º Participarão das reuniões do Fundo representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e da Controladoria-Geral do Município, indicados pelos respectivos titulares.

 

Art. 6º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º As renovações dos contratos e convênios serão decorrentes da avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observada a legislação vigente.

 

Art. 7º Os recursos, aplicações e depósitos do Fundo obedecerão às normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 8º O controle orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como das demonstrações contábeis, será efetuado pela Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e encaminhado à Gerência Setorial de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a instituir o Programa de Trabalho 1701.15814862.120 - Programas de Área de Assistência Social, a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social, e a Natureza da Despesa 3214 - Contribuições a Fundos, a fim de permitir as transferências financeiras para o Fundo.

 

Art. 10 Em decorrência do que dispõe o artigo anterior, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Fundo Municipal de Assistência Social e a instituir o Programa de Trabalho 1703.15814864.120 - Programas de Área de Assistência Social e as Naturezas da Despesa 3120 - Material de Consumo 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais, 3132 - Outros Serviços e Encargos, 4110 - Obras e Instalações e 4120 - Equipamentos e Material Permanente com a dotação de R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente.

 

Parágrafo Único. O crédito de que tratam o artigo anterior e este artigo será compensado na forma estabelecida no inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conjugado com o inciso III do art. 112 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, com recursos provenientes do Programa de Trabalho 9800.99999999.999 - Reserva de Contingência.

 

Art. 11 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de incorporar aos Programas de Trabalho definidos nos art. 9º e 10 recursos provenientes das fontes citadas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 3º.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de agosto de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/08/1996