O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2458, de 29 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1613-A, de 1996 (Mensagem nº 452/96), de autoria do Poder Executivo.
LEI Nº 2.458, DE 29 DE JULHO DE 1996
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a progressivamente alcançar os parâmetros propostos nos artigos subseqüentes.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 1.517, de 29 de dezembro de 1989, o seguinte parágrafo:
"§ 5º A Gratificação de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa Municipal será considerada para efeito de cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, para os servidores integrantes do seu Quadro de Apoio e para os servidores da administração direta lotados na Procuradoria-Geral do Município na data de sua instalação."
Art. 3º Aos ocupantes de cargos efetivos do
Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral aplicar-se-á o fator multiplicador dois
sobre o percentual previsto no inciso I do art.
3º da Lei nº 1.517/89, extensivo aos servidores da administração direta
lotados na Procuradoria-Geral na data de sua instalação.
Art. 3º Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município aplicar-se-á o fator multiplicador dois inteiros sobre o percentual previsto no inciso I do art. 3º da Lei 1.517, de 29 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 4.816, de 06 de maio de 2008)
Parágrafo Único. Aos ocupantes dos cargos de
Contador, Assistente Técnico e Analista Superior de Procuradoria, integrantes
do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município, aplicar-se-á
o fator multiplicador dois inteiros e sete décimos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.816, de 06 de maio
de 2008)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Parágrafo Único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei seu cronograma de aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá como prazo para alcance do teto de sua implementação o dia 30 de setembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/07/1996