O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2457, de 29 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1557-A, de 1996 (Mensagem nº 439/96), de autoria do Poder Executivo.

 

LEI Nº 2.457, DE 29 DE JULHO DE 1996

 

Regulamenta o reajuste do vencimento-base das categorias funcionais Engenheiro e Arquiteto, e dá outras providências.

 

Art. 1º O valor do vencimento-base das categorias funcionais Engenheiro e Arquiteto poderá ser gradativamente reajustado em percentual não superior ao despendido, na data de publicação desta Lei, com essas categorias, em gratificação de encargos especiais, observado o limite de quarenta por cento para as respectivas classes iniciais.

 

§ 1º Estende-se o reajuste referido no caput às categorias funcionais Geólogo, Geógrafo e Estatístico.

 

(Representação de Inconstitucionalidade nº 35/1997)

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o reajuste a que se refere o caput poderá acarretar desnível no vencimento-base das categorias funcionais beneficiárias, ressalvadas as diferenças decorrentes da aplicação do sistema de progressão funcional.

 

§ 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, seu cronograma de aplicação.

 

Art. 2º O reajuste a que se refere o artigo anterior será aplicado, de tal forma, a todas as categorias objeto da Lei nº 1.923, de 17 de novembro de 1992, com a redação alterada pela Lei nº 1.998, de 25 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os valores correspondentes à gratificação de encargos especiais de assistência técnica pericial não serão considerados para os efeitos desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá como prazo máximo para alcance do teto de sua implementação o dia 30 de setembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/07/1996