O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.454, de 29 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1558-A, de 1996 (Mensagem nº 440/96), de autoria do Poder Executivo.

 

LEI Nº 2.454, DE 29 DE JULHO DE 1996

 

Institui valor adicional à Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização das Atividades Econômicas, e dá outras providências.

 

Art. 1º Será concedido à categoria funcional Fiscal de Atividades Econômicas valor adicional de até cinqüenta por cento da pontuação definida no art. 4º da Lei nº 1563, de 5 de março de 1990, relativo à Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização de Atividades Econômicas, face ao risco inerente as atribuições do cargo.

 

Art. 2º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão supridas por recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.

 

Art. 4º O acréscimo percentual de pontuação estabelecido nesta Lei estender-se-á à Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano instituída pela Lei nº 2451, de 23 de julho de 1996.

 

Art. 5º Os efeitos financeiros oriundos desta Lei terão eficácia a partir de 1º de julho de 1996.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/07/1996