O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2450, de 5 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1364, de 1995, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

 

LEI Nº 2.450, DE 05 DE JULHO DE 1996.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder aos alunos dos cursos regulares do Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial-SENAC, isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano rodoviário.

 

Art. 1º Fica concedida a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo rodoviário urbano, aos alunos dos cursos de primeiro e segundo grau de Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC.

 

Art. 2º Os benefícios instituídos por esta Lei abrangerão exclusivamente os alunos regularmente matriculados no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC, nos cursos de 1º grau, 2º grau e nos cursos Técnicos Profissionalizantes reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura.

 

Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º verificar-se-á apenas durante o período letivo, em dias de aula e nos horários de realização dos cursos, aplicando-se exclusivamente a alunos uniformizados e portando documento escolar que os identifique.

 

Art. 4º Para aplicação da presente Lei o Poder Executivo observará o que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/1996