O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2450, de 5 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1364, de 1995, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 2.450, DE 05 DE JULHO DE 1996.
Art. 1º Fica concedida a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo rodoviário urbano, aos alunos dos cursos de primeiro e segundo grau de Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC.
Art. 2º Os benefícios instituídos por esta Lei abrangerão exclusivamente os alunos regularmente matriculados no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC, nos cursos de 1º grau, 2º grau e nos cursos Técnicos Profissionalizantes reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º verificar-se-á apenas durante o período letivo, em dias de aula e nos horários de realização dos cursos, aplicando-se exclusivamente a alunos uniformizados e portando documento escolar que os identifique.
Art. 4º Para aplicação da presente Lei o Poder Executivo observará o que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/1996