LEI Nº 2.444, DE 21 DE JUNHO DE 1996

 

Proíbe a venda de cigarros a menores de dezoito anos e institui campanhas contra o vício do fumo na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Gerson Bergher

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibida a venda de cigarros e fumo de qualquer espécie a menores de dezoito anos em todos os bares, restaurantes, mercearias, supermercados e lojas na Cidade do Rio de Janeiro.

 

§ 1º A infringência a este artigo implicará em multa de três salários mínimos.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento cassado.

 

Art. 2º Todos os colégios e escolas da cidade, públicos e particulares, realizarão campanhas permanentes, através de conferências e colocação de cartazes, chamando a atenção dos alunos para os males causados pelo fumo.

 

Parágrafo Único. Médicos e estudantes de medicina, voluntariamente, poderão participar dessas campanhas contra o fumo, realizando palestras e participando de debates, através de articulação com as direções das unidades e estabelecimentos de ensino.

 

Art. 3º As universidades e faculdades localizadas no Rio de Janeiro também promoverão, em suas dependências, campanhas permanentes contra o fumo.

 

Art. 4º Os ônibus colocarão em locais visíveis cartazes condenando o vício de fumar.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/06/1996