LEI Nº 2.442, DE 20 DE JUNHO DE 1996

 

Estabelece a obrigatoriedade de colocação de cartazes indicativos de reservados nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

 

Autor: Luis Carlos Aguiar

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de cartazes indicativos de reservados nos estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo refere-se aos estabelecimentos comerciais previstos na legislação.

 

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis e conter a indicação escrita e ilustrativa.

 

Art. 3º O estabelecimento comercial em atividade na data de publicação desta Lei terá prazo de trinta dias, a contar de sua vigência, para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 4º VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/06/1996