Autor: Luis Carlos Aguiar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de cartazes indicativos de reservados nos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo refere-se aos estabelecimentos comerciais previstos na legislação.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis e conter a indicação escrita e ilustrativa.
Art. 3º O estabelecimento comercial em atividade na data de publicação desta Lei terá prazo de trinta dias, a contar de sua vigência, para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/06/1996