LEI Nº 2.441, DE 20 DE JUNHO DE 1996

 

Permite aos freqüentadores de casas noturnas, bares, restaurantes e congêneres, ingressarem nos estabelecimentos portando vasilhames com bebidas alcoólicas de sua propriedade, e dá outras providências.

 

Autor: Paulo Vianna.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As casas noturnas, bares, restaurantes e congêneres permitirão a entrada de freqüentadores em suas dependências portando vasilhames com bebidas alcoólicas de sua propriedade.

 

§ 1º O cliente, ao citar os termos desta Lei, deverá invocar o "direito de rolha".

 

§ 2º O vasilhame deverá estar lacrado para que seja permitido o ingresso.

 

Art. 2º O estabelecimento comercial deverá cobrar de seu cliente dez por cento do valor da bebida, conforme consta em sua carta.

 

Parágrafo Único. Caso a bebida não tenha similar no estabelecimento a gerência deverá discutir o valor do ingresso com o cliente.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que se recusarem a atender os termos desta Lei sofrerão as sanções a ser aplicadas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As sanções serão pecuniárias ou de suspensão do alvará de Funcionamento por trinta dias se houver reincidência.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão exibir cópia desta Lei em lugar visível à clientela.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/06/1996