O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2424, de 4 de junho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1145-A, de 1995, de autoria da Senhora Vereadora Rogéria Bolsonaro.

 

LEI Nº 2.424, DE 04 DE JUNHO DE 1996

 

Dispõe sobre a proibição de uso de cerol, e dá outras providências.

 

Art. 1º É proibida, no Município do Rio de Janeiro, a venda comercial e uso de cerol (mistura de pó de vidro com cola de madeira) em linhas de "pipas", "papagaios", "pandorgas" ou semelhantes.

 

Art. 2º Em caso de infração ao disposto no art. 1º a autoridade competente providenciará a apreensão e incineração da pipa e linha com cerol.

 

Art. 3º Em caso de acidente com linha que contenha cerol e sendo o responsável identificado, será aplicada multa de importância igual a uma Unif, independente das demais sanções penais, provenientes da lesão corporal que possa ter causado a terceiros, a que esteja sujeito.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/06/1996