OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2419*, de 23 de maio de 1996, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 26 de novembro de 1996, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
Autor: Vereador Fernando Martins
Art. 1º A partir da data da presente Lei, fica proibido no Município do Rio de Janeiro o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares feito por alunos da rede escolar pública e particular do 1º grau deste Município, assim definido:
I - crianças com idade até sete anos (inclusive), poderão carregar no máximo quinhentos gramas de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;
II - crianças com idade entre oito anos e doze anos (inclusive), poderão carregar no máximo um quilo de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar.
Art. 2º Caberá ao Coordenador de cada área nas unidades escolares estabelecer o uso de material escolar diário necessário.
§ 1º Todo material excedente deverá ser fornecido pela escola ou ficar guardado em armários próprios ou escaninhos individuais dos alunos matriculados.
§ 2º Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material escolar dos alunos matriculados.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino tratados no art. 1º desta Lei responderão pelo não cumprimento da mesma.
Parágrafo Único. Os pais ou responsáveis pelo aluno responderão pelo material excedente que não tenha sido exigido pelo estabelecimento escolar.
Art. 4º Dentro de noventa dias, contados da data da presente Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à sua execução, sem prejuízo do disposto no art. 1º e seus incisos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/1996