O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2403, de 16 de abril de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 848-A, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Augusto Boal.
LEI Nº 2.403, DE 16 DE ABRIL DE 1996
Art. 1º A instalação em logradouros públicos do Município de lixeiras elevadas, tipo cesta, somente será autorizada mediante a realização, pelo interessado, do alteamento da calçada na superfície projetada do equipamento urbano, sob a referida cesta.
Parágrafo Único. O alteamento a que se refere o caput deve ser de dez centímetros, o suficiente para permitir a identificação da existência da lixeira por pessoas com deficiência visual, portadoras de bengalas.
Art. 2º O Poder Executivo determinará a retirada das lixeiras cuja instalação contrarie o disposto nesta Lei, ou a promoverá diretamente, cobrando as respectivas despesas ao responsável pela instalação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/1996