LEI Nº 2.397, DE 16 DE JANEIRO DE 1996

 

Dispõe sobre a destinação a pobres e indigentes de dez por cento dos leitos de hospitais, casas de saúde, clínicas e maternidades particulares na forma que estabelece.

 

Autor: Vereador Wilson Leite Passos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os hospitais, casas de saúde, clínicas e maternidades particulares estabelecidos no Município destinarão dez por cento de seus leitos a indigentes ou pessoas carentes, inclusive gestantes, mediante convênio a ser celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde, o qual fixará as normas e condições desse atendimento.

 

Art. 2º A internação, em tais casos, será feita, salvo casos urgentes, pela unidade hospitalar municipal carente de vaga.

 

Art. 3º A fiscalização do estabelecimento para os fins desta Lei, bem assim das condições de atendimento, assistência e cirurgia, será exercida pelos órgãos específicos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º A regulamentação desta Lei será feita pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/1996