LEI Nº 2.396, DE 16 DE JANEIRO DE 1996

 

Declara como Área de Especial Interesse Urbanístico o conjunto de terrenos remanescentes de desapropriação para a implantação da Linha 1 do sistema metroviário, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Fernando William

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os terrenos remanescentes de desapropriação para a implementação da Linha 1 do sistema metroviário ficam declarados como Áreas de Especial Interesse Urbanístico, conforme estabelecido nos arts. 105, § 3º e 4º, e 107, I, da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Os terrenos a que se refere o artigo anterior serão delimitados e assim definidos, em lei de iniciativa do Poder Executivo:

 

I - áreas edificáveis;

 

II - áreas non aedificandi;

 

III - áreas destinadas a projetos paisagísticos e implantação de equipamentos urbanos e de uso coletivo.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 3º As áreas edificáveis estarão sujeitas às condições de uso e ocupação do solo vigente para os locais em que estejam inseridas.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros atos com o governo do Estado do Rio de Janeiro para:

 

I - elaborar e executar os projetos das Áreas de Especial Interesse Urbanístico, mencionadas no art. 1º desta Lei;

 

II - estabelecer as responsabilidades e prioridades para a execução dos projetos;

 

III - promover a transferência de domínio, para o Município, das áreas mencionadas no inciso III do art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º VETADO.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/1996