LEI Nº 2.392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre o uso do sistema cicloviário, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula o uso do sistema cicloviário, integrando-o ao sistema municipal de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às demandas de deslocamento da população.

 

Art. 2º São objetivos do sistema cicloviário:

 

I - oferecer à população, para a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança atendimento de suas demandas de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada aos outros componentes do sistema municipal de transportes, definidos na Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro);

 

II - integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte coletivo;

 

III - reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas por veículos automotores;

 

IV - promover o lazer ciclístico.

 

Art. 3º Constituem o sistema cicloviário:

 

I - a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçado e dimensões de segurança adequados, bem como completa sinalização;

 

II - os bicicletários junto aos terminais e estações das diversas modalidades de transporte coletivo de passageiros e demais pontos de afluxo servidos pela malha viária do sistema.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - ciclovia: via terrestre aberta à circulação pública, caracterizada como pista pavimentada destinada ao trânsito de bicicletas, fisicamente segregada de pista destinada ao trânsito de veículo automotor por uma mureta, meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada ao trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou por um desnível, configurando clara distinção a afetação especial do uso do logradouro por veículos automotores, bicicletas e pedestres;

 

II - ciclofaixa: via terrestre aberta à circulação pública, caracterizada como um espaço de pista de rolamento ou de caçada, destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas, sendo demarcada por pintura de faixas, sonorizadores ou tipo de piso;

 

III - faixa compartilhada: ciclovia ou ciclofaixa onde o espaço destinado ao trânsito de veículos bicicletas é compartilhado por pedestres ou veículos automotores, de acordo com regulamentação específica;

 

IV - bicicletário: local equipado para estacionamento e guarda de bicicleta, como também para realização de pequenos serviços de manutenção e reparo.

 

Art. 5º A construção e/ou manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários poderão ser concedidas a particular, mediante prévio procedimento licitatório, em troca de inserções publicitárias ou institucionais no espaço cicloviário e em impressos didático-educativos relativos às regras de uso da malha, conforme regulamento específico.

 

Art. 6º A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio.

 

Art. 7º Poderá ser cobrada tarifa de estacionamento e guarda em bicicletários situados em estações ferroviárias, hidroviárias, metroviárias, rodoviárias e pontos de ônibus, não excedente de metade do preço da tarifa do transporte coletivo correspondente.

 

Art. 8º São vedados nas ciclovias e ciclofaixas:

 

I - o estacionamento, o tráfego, a obstrução de acesso ou a entrada de qualquer tipo de veículo motorizado, excetuando-se:

 

a) cadeiras de roda motorizadas utilizadas por deficientes físicos;

b) ambulância, viaturas policiais ou de defesa civil ou similares, em situações emergenciais;

c) o tráfego de veículos motorizados naquelas pistas expressamente definidas como faixa compartilhada por bicicleta e veículo motorizado;

 

II - a entrada e o tráfego de pedestres, excetuando-se:

 

a) a travessia, nas faixas correspondentes;

b) a tráfego de pedestres naquelas pistas expressamente definidas como faixa compartilhada por bicicleta e pedestres;

c) a utilização, por corredores e patinadores, das pistas onde sua presença não esteja expressamente proibida, desde que se mantenham permanentemente a passo de corrida, alinhados à sua direita, sem obstruir a ultrapassagem;

 

III - a utilização da pista acompanhada por animais;

 

IV - a utilização, por corredores e patinadores, de ciclovias situadas no interior de túneis e outras pistas onde essa proibição esteja devidamente sinalizada;

 

V - a entrada, o tráfego ou o estacionamento de veículo de vendedor ambulante, ou qualquer outro de tração manual, inclusive de cadeiras de rodas empurradas por pedestres, excetuando-se:

 

a) carrinhos de limpeza urbana;

b) cadeiras de rodas operadas pelo próprio deficiente físico.

 

VI - trafegar na contramão da ciclovia ou ciclofaixa;

 

VII - atravessar o sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou desrespeitar a prioridade de travessia de pedestres do sinal vermelho intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos ciclistas.

 

§ 1º As vedações estabelecidas no uso das ciclovias e ciclofaixas não afastam a aplicabilidade das posturas municipais gerais, no que couber, em especial quanto à limpeza urbana.

 

§ 2º As vedações estabelecidas serão devidamente sinalizadas, como condição necessária à imposição de qualquer penalidade pelo cometimento de infração.

 

§ 3º A fiscalização do uso regular do sistema cicloviário poderá ser objeto de ajuste com o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de convênio para fiscalização do trânsito no sistema viário do Município.

 

Art. 9º A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência oral e escrita;

 

II - remoção e apreensão de veículo;

 

III - multa, em valor nunca inferior a dez Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.

 

§ 1º A aplicação das penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração cometida e de suas conseqüências, nos termos de regulamento a ser instituído por ato do Prefeito.

 

§ 2º Além da graduação referida no parágrafo anterior, o regulamento disporá sobre procedimento recursal à instância superior, em caso de aplicação de qualquer das penalidades.

 

§ 3º O recurso contra imposição da pena de multa só será recebido mediante depósito prévio do valor correspondente.

 

Art. 10 Fica instituída campanha permanente de educação para o trânsito inclusive no sistema cicloviário.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1995.