LEI Nº 239, DE 10 DE SETEMBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a instalar conjuntos de barras paralelas (adultos e crianças), de pranchas para exercícios abdominais, bancos de ginástica e outros equipamentos esportivos, nas praias localizadas na área do Município e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Itagoré Barreto

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar conjuntos de barras paralelas, para adultos e crianças, pranchas para exercícios abdominais, bancos de ginástica e outros equipamentos esportivos, nas praias localizadas na área do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A instalação referida no Art. 1º, visará ao incentivo à prática de esporte em praias e/ao entretenimento de seus freqüentadores.

 

Art. 3º Caberá ao Departamento de Parques e Jardins, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, programar e proceder à instalação, proporcionalmente à freqüência às praias, pelo público, dos apetrechos mencionados no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1981.

 

JULIO COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/09/1981.