O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2383, de 6 de novembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 812-A, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Jorge Bittar.
LEI Nº 2.383, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, e a portadores de deficiências que tenham reconhecida dificuldade de locomoção, necessitando, para sua terapia, do uso permanente dos serviços de transportes coletivos de passageiros, a isenção do pagamento destas tarifas mediante a apresentação do Passe Especial de Portadores de Deficiências.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos na forma do § 5º do art. 254 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para plena execução desta Lei, em cumprimento do que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Fica assegurado aos usuários portadores de doenças crônicas e deficiência física que já possuam passe para este fim, emitido pela Secretaria de Estado de Transportes e Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Leste Meridional do Brasil-Fetranspor a gratuidade nos transportes coletivos administrados e/ou concedidos pela Prefeitura.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes regulamentará e expedirá o Passe Especial, assim como fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O documento de identificação, retrato e laudo médico serão os únicos requisitos exigidos do beneficiário desta Lei para emissão do Passe Especial de Portadores de Deficiências.
Art. 6º A empresa transportadora que infringir esta Lei será multada em sete Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 6 de novembro de l995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/1995.