LEI Nº 2.375, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

 

Dispõe sobre o Plano Diretor de Macrodrenagem e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Fernando William

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo submeterá o Plano Diretor da Macrodrenagem à Câmara Municipal num prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º O Plano Diretor de Macrodrenagem deverá incluir:

 

I - o diagnóstico global da situação de drenagem no Município e das áreas de influência dos municípios vizinhos;

 

II - programas e projetos prioritários a curto, médio e longo prazo;

 

III - atividades, medidas, regulamentação e poder de polícia;

 

IV - plano de implantação de obras e serviços de drenagem;

 

V - obras e serviços de emergência;

 

VI - normas, critérios e procedimentos para avaliação, aprovação e implantação das metas e prioridades a serem atingidas em cada etapa do Plano de Diretor de Macrodrenagem.

 

§ 2º as dotações orçamentárias a serem discriminadas nos orçamentos anual e plurianual devem estar em conformidade com o estabelecido no inciso VI do § 1º deste artigo, vedada a introdução de projetos e serviços não previstos.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos, convênios, ajustes e quaisquer instrumentos jurídicos com órgãos que, a qualquer nível, interfiram com a drenagem municipal.

 

Art. 3º O Plano Diretor de Macrodrenagem deverá ser apresentado de forma clara e explícita e compatibilizado com as diretrizes do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro (Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992), em especial com o art. 129 e seus incisos e art. 199, seus incisos e parágrafo único.

 

Art. 4º Será garantida a participação dos representantes das entidades técnicas, sociedade civil, órgãos governamentais e comunidades nas discussões e processos de avaliação do Plano Diretor de Macrodrenagem, antes do seu encaminhamento à apreciação do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GILBERTO RAMOS

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/10/1995.