LEI Nº 2.362, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

 

Disciplina as condições de rebaixamento do passeio para acesso aos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis.

 

Autor: Vereador Américo Camargo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Respeitados os direitos já adquiridos pelos postos de gasolina existentes a partir da presente data o passeio fronteiro aos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis deverá ser mantido, só sendo permitido o rebaixamento de meio-fio nos trechos de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos, atendidas as seguintes condições:

 

I - não será permitido o rebaixamento em esquinas e será garantido além da curva de concordância um trecho contínuo com meio-fio de dois metros de comprimento;

 

II - o número de acessos fica limitado ao máximo de dois por testada;

 

III - os acessos deverão ter seis metros de largura, medidos perpendicularmente ao eixo, podendo ser executados a noventa graus e quarenta e cinco graus;

 

IV - entre os acessos deverá ser assegurada uma extensão mínima de seis metros de calçada sem rebaixamento;

 

V - no trecho rebaixado deverá ser pintada faixa de travessia de pedestre na cor branca;

 

VI - deverá ser previsto rampeamento para deficientes físicos nas calçadas junto ao trecho rebaixado.

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/09/1995.