Autor: Vereadora Leila Maywald
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Ecomuseu do Flamengo, baseado no trabalho sócio-cultural realizado pela comunidade local.
§ 1º O objetivo fundamental do Ecomuseu do Flamengo é a preservação e a valorização do meio ambiente natural e cultural, e o incentivo ao desenvolvimento do bairro e seus arredores, a partir do interesse e da ação da Comunidade.
§ 2º São objetivos principais do Ecomuseu:
I - o conhecimento e o amadurecimento da vida da Comunidade;
II - estudar, interpretar e valorizar o cidadão e seu espaço comunitário, criando condições para a vivência do meio ambiente associado ao desenvolvimento presente e futuro;
III - pesquisar e dar a conhecer a história do bairro, seus arredores e suas relações com o conjunto da cidade, organizando a sua memória coletiva;
IV - formar especialistas em seus afazeres, dando prioridade para os membros interessados da Comunidade;
V - criar elementos para a recepção de visitantes, de forma que seja possível o contato e o conhecimento mútuo entre aqueles e a população local, respeitados desta última o seu trabalho, os seus comportamentos e sua intimidade.
Art. 2º A gestão do Ecomuseu será executada por um Conselho Deliberativo, formado por representantes da comunidade, do Município e do Empresariado.
§ 1º O Conselho Deliberativo elegerá, periodicamente, entre seus membros, uma direção executiva que se encarregará das tarefas práticas do Ecomuseu.
§ 2º Poderá ser criada uma Sociedade de Amigos do Ecomuseu, de forma a favorecer suas atividades.
Art. 3º Em tudo o que se referir a ordenação do seu território de ação, o Ecomuseu se integrará aos objetivos e postulados do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º Em tudo o que se relacionará à proteção e à preservação do patrimônio natural e cultural de sua área de atividades, o Ecomuseu se incorporará ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 5º O Ecomuseu poderá colaborar, no estudo de cada caso, com os trabalhos de manutenção, recuperação ou restauração dos bens particulares locais.
Art. 6º O Ecomuseu poderá acordar com entidades públicas e privadas municipais, estaduais, nacionais, internacionais, intergovernamentais e de outros países, o estabelecimento de situações favoráveis ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios necessários ao desenvolvimento das atividades do Ecomuseu.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/09/1995.