LEI Nº 2.342, DE 25 DE JULHO DE 1995

 

Incorpora ao vencimento-base dos servidores integrantes do Quadro do Magistério, na forma que estabelece, as Gratificações que lhes são pagas, pelo valor vigente na data de publicação desta lei.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam incorporadas ao vencimento-base dos servidores integrantes do Quadro do Magistério, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1992, as Gratificações que lhes são pagas, pelo valor vigente na data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A incorporação dar-se-á progressiva e uniformemente, nos termos de cronograma a ser fixado em decreto do Prefeito no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/07/1995.