Autor: Vereador Fernando Martins
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatório o uso de veículos com carrocerias fechadas para o transporte de garrafas, quando em trânsito no Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se como carroceria fechada o veículo que disponha de esteiras ou portas retráteis que resistam ao deslizamento da carga móvel.
Art. 2º Os transportadores terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequar seus veículos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/07/1995.