O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5
de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 2.333, de 30 de junho de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 947-A, de
1995, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.
LEI Nº 2.333, DE 30 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre a área mínima construída de unidades habitacionais nos casos dos assentamentos e reassentamentos que menciona.
Art. 1º Nos assentamentos e
reassentamentos de população decorrentes de desapropriações e outras ações do
Poder Público, as unidades habitacionais destinadas às famílias por estas
alcançadas terão área construída de quarenta e dois metros quadrados, no
mínimo.
Parágrafo Único. O assentamento ou
reassentamento de que trata esta Lei será feito pelo órgão competente do Poder
Executivo após entendimentos de que participem as associações comunitárias das
áreas abrangidas por essas ações do Poder Público e as respectivas federações a
que estejam vinculadas.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/1995.