LEI Nº 2.332, DE 28 DE JUNHO DE 1995

 

Dispõe sobre obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias públicas no Município, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Milton Nahon

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É obrigatório o uso de equipamento de cinto de segurança em automóveis em trânsito nas vias públicas no território do Município, na forma desta Lei.

 

§ 1º Aos condutores dos veículos e passageiros do banco dianteiro o uso é obrigatório, e facultativo quanto aos passageiros do banco traseiro.

 

§ 2º Crianças somente poderão ser conduzidas no banco traseiro, salvo no caso de automóveis que tenham apenas o dianteiro, devendo, nesta situação, usar o cinto de segurança.

 

§ 3º Quando se tratar de crianças de colo, estas deverão ser conduzidas no banco traseiro, sentadas em cadeiras especialmente acopladas ao banco ou, na ausência destas, se estiverem acompanhadas por adultos.

 

§ 4º Os modelos de cintos utilizados devem atender as normas técnicas e especificações adotadas na fabricação de equipamentos para a segurança no trânsito.

 

§ 5º Aplicam-se as disposições deste artigo inclusive aos passageiros e condutores de automóveis de aluguel (táxis).

 

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município promoverá campanhas educativas de segurança do trânsito, conscientizando motorista e acompanhantes para o uso imprescindível do equipamento, inclusive no perímetro urbano.

 

Parágrafo Único. Entre outras formas de divulgação o Poder Executivo providenciará a instalação de sinalização vertical (placas educativas) nas principais vias de circulação do Município.

 

Art. 3º A fiscalização e aplicação de penalidades por infração às disposições desta Lei constituem atribuições do órgão municipal competente, podendo o Município manter entendimentos com o Estado do Rio de Janeiro para atuação conjunta, mediante instrumento administrativo cabível.

 

Art. 4º No descumprimento da obrigatoriedade prevista nesta Lei, o agente da autoridade de trânsito aplicará multa pelas seguintes infrações, que poderão ser cumulativas, e cujo ônus decorrente recairá sobre o proprietário e o condutor do veículo:

 

I - cinco UNIFs (Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro), pelo uso incorreto do cinto de segurança;

 

II - dez UNIFs, pela não-utilização do cinto de segurança;

 

III - quinze UNIFs, pela condução de crianças no colo de passageiro sentado no banco dianteiro.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/06/1995.