O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2324, de 15 maio de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 629, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.

 

LEI Nº 2.324, DE 15 DE MAIO DE 1995

 

Assegura às pessoas portadoras de deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.

 

Assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município e dispõe sobre a previsibilidade de aplicação de multas para veículos estacionados irregularmente nas vagas a estes destinadas. (Redação dada pela Lei nº 5.527, de 25 de setembro de 2012)

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.

 

Art. 2º Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga exclusivamente para o uso de veículos a serviços de pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 1º Os locais destinados às vagas objeto deste artigo serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado.

 

§ 2º A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que sofrem de dificuldades de locomoção e se utilizam do automóvel como o seu único meio de transporte.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda intimará os estacionamentos já licenciados para se adaptarem aos ditames da presente Lei no prazo de quarenta e cinco dias.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transportes e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.

 

§ 1º Cabe à Guarda Municipal, por meio de seus Agentes, a fiscalização e aplicação de multas aos veículos infratores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.527, de 25 de setembro de 2012)

 

§ 2º Os veículos não adaptados, que não sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou usados para o transporte delas, bem como aquelas reservadas para os idosos, se estacionarem em vagas a elas reservadas, estarão sujeitos a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cobrada em dobro em caso de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.527, de 25 de setembro de 2012)

 

§ 3º A multa prevista no § 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.527, de 25 de setembro de 2012)

 

Art. 6º O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada, ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º O descumprimento às disposições desta Lei, sujeitará o imposto e multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif’s.

 

Parágrafo Único. A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação de alvará.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/05/1995.