O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2323, de 10 de maio de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 383, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Antônio Pitanga.

 

LEI Nº 2.323, DE 10 DE MAIO DE 1995

 

Dispõe sobre a colocação de obra de arte nas praças e edifícios públicos do Município e dá outras providências.

 

Art. 1º As praças e edifícios públicos do Município deverão conter obra de arte de autoria de artistas plásticos, preferencialmente brasileiros, nos locais de melhor visibilidade para o público.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se como obra de arte a gravura, a pintura, o desenho, a escultura, o mural e o relevo escultórico.

 

Art. 2º A escolha do trabalho artístico será feita mediante concurso onde os candidatos apresentarão seus trabalhos ou projetos com base nos temas e critérios estabelecidos.

 

Art. 3º O Poder Executivo criará uma comissão, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, que terá como atribuições:

 

I - estabelecer os temas e critérios para a inclusão das obras de arte nos edifícios e praças públicas;

 

II - definir as regras para o concurso a que se refere o artigo 2º;

 

III - julgar os projetos apresentados.

 

Art. 4º A Composição será composta por:

 

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - um representante do Instituto Municipal de Arte e Cultura-Rioarte;

 

IV - um representante das associações de moradores;

 

V - quatro representantes dos artistas plásticos.

 

§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Cultura.

 

§ 2º Os representantes dos artistas plásticos serão escolhidos através de assembléias convocadas pelas entidades representativas da categoria.

 

§ 3º O representante das associações de moradores será indicados pela Federação das Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro - Famerj.

 

Art. 5º O Poder Executivo, depois de ouvida a comissão, escolherá entre as praças e edifícios já existentes e que não possuem obras de artistas plásticos, aqueles que terão prioridade para recebê-las a cada ano, de modo que no prazo de cinco anos tenham sido contemplados todos aqueles considerados mais importantes para a cidade e a população.

 

Art. 6º A previsão orçamentária para a construção ou instalação de novos edifícios e praças públicas e a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura estabelecerão as verbas necessárias para cumprir as determinações do art. 1º e 5º desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/1995.