LEI Nº 2.322, DE 08 DE MAIO DE 1995

 

Incorpora complementação de vencimentos de funcionários colocados à disposição da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, quando da sua transferência para a inatividade, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os funcionários públicos colocados à disposição da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, por força do contido no art. 4º do Decreto - Lei nº 102, de 15 de maio de 1975, e permanecendo na Companhia até a data de sua aposentadoria, incorporarão, quando da transferência para a inatividade, a complementação de vencimentos que tenham percebido no âmbito da empresa.

 

Parágrafo Único. A vantagem a que se refere o caput será considerada para efeito de cálculo das pensões a serem pagas aos beneficiários dos funcionários.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/05/1995.