O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2309, de 20 de abril de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 235, de 1993, de autoria da Senhora Vereadora Rogéria Bolsonaro.
LEI Nº 2.309, DE 20 DE ABRIL DE 1995
Art. 1º A venda a varejo de substâncias ácido-corrosivas constituídas de produtos à base de ácido clorídrico, ácido muriático, vitríolo e ácido sulfúrico, ainda que com marcas de fantasia e/ou nomes comerciais, far-se-á na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Exclui-se do determinado no caput a substância conhecida como água de bateria.
Art. 2º A coemercialização referida no artigo anterior far-se-á mediante identificação do comprador e registro em livro próprio de sua residência e/ou estabelecimento comercial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de abril de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/04/1995.